Mariano:Contrato Confissão de Dívida com Fiador1

De mariano
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Solicitamos atenção de todos, para contrato de confissão Dívida com clientes:

A pessoa que assina pela empresa do cliente no contrato deve ser sócio administrador no contrato social, ou ter procuração (em ambos os casos precisam ter cópia disso comprovando que a pessoa que assina tem este poder- solicitar cópia autenticada pra ser entregue junto com contrato assinado.

Também é obrigatório a assinatura de testemunhas(e nunca poderá ser testemunha a pessoa que assinou como devedor). 




INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZEM E ASSINAM NA FORMA ABAIXO:

Por este instrumento particular de confissão de dívida, de um lado, como confidente devedora,(razão social da empresa) , pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, estabelecido à xxxxxxxxx, nº xx,  Bairro xxxxxxx,  em xxxxx - xx, representada, neste ato, por seu sócio administrador XXXXXXXXXXX, brasileiro (a), solteiro(a), (função xxxx), portador do RG n.º xxxxxx  e inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, com endereço comercial supramencionadoe, do outro lado, como credora, (razão social de nossa empresa), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede à xxxxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxxxx, xxxxx-xx, neste ato representada por seu (sua) procurador (a)  xxxxxx, brasileiro (a), solteiro(a), (função xxxx), portador do RG n.º xxxxxx  e inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, com endereço comercial supramencionado, e, ainda, como fiadores e garantidores solidários,

(Qualificação do fiador e de eventual conjuge),endereço,

OBS. A assinatura do cônjuge é obrigatória caso o fiador seja casado,

sendo que as partes têm entre si como justo e contratado o que se segue:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: O confidente devedor reconhece e assume que deve à credora a quantia líquida, certa e exigível de R$ xx.xxx,xx (valor por extenso) referente aos produtos comercializados pela Credora.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: O confidente devedor pagará à credora a dívida confessada na cláusula anterior em x (xxxx) parcelas de R$ xx.xxx,x (valor por extenso) nas seguintes datas acordadas:

 

1- R$ x.xxx,xx - xx/xx/2016

2- R$ x.xxx,xx - xx/xx/2016

 

CLÁUSULA TERCEIRA: Caso o confidente devedor não efetue o pagamento em dia, reputar-se-á vencida toda a dívida, podendo a credora exigir o pagamento imediato do montante devido, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, ou na extinção desse indexador, por qualquer outro que venha a substituí-lo, bem como os honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) além de uma multa de 20% (vinte por cento) por descumprimento deste contrato.

 

CLÁUSULA QUARTA: Caso a credora aceite o pagamento em dias posteriores às datas estipuladas, tal ato constituirá mera liberalidade, não tornando sem efeito a cláusula anterior.

 

CLÁUSULA QUINTA: O presente instrumento constitui-se título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.

 

CLÁUSULA SEXTA: O confidente-devedor declara sua ciência sobre a credora ser associada ao Sistema SPC/SERASA, anuindo neste ato que a inadimplência do presente acordo autorizará a inscrição no registro público do sistema, bem como o protesto do título junto ao Cartório de Protestos.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: Os fiadores, já devidamente qualificados no preâmbulo deste acordo, declaram que assinam o presente acordo na qualidade de principais pagadores e devedores, solidariamente responsáveis com a empresa XXXXXXX pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas, condições e obrigações aqui previstas ou decorrentes de estipulação legal, até o integral pagamento da dívida, renunciando, expressamente, aos benefícios dispostos nos artigos 827, 835 e 838 do Código Civil Brasileiro.

 

Parágrafo único: Em caso de morte, incapacidade civil, insolvência, inidoneidade moral ou financeira dos Fiadores, fica a devedora obrigada a apresentar substitutos idôneos aos Fiadores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do acontecido, ou a substituir a modalidade de garantia, desde que com expressa concordância escrita da credora.

 

 

CLÁUSULA OITAVA: A morte ou extinção de uma das partes contratantes não é motivo para rescindir o presente contrato, ficando os herdeiros ou sucessores obrigados a respeitar integralmente o cumprimento das cláusulas constantes deste ajuste.

 

E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos jurídicos.

 

                                                                                           xxxxxx– xx, xx de xxxxxx de 2019.

 

 

 

(razão social devedor)                                                                                                                                            (razão social)

CNPJ:xx.xxx.xxx/xxxx-xx                                                                                                                                     CNPJ:xx.xxx.xxx/xxxx-xx

Confidente devedor                                                                                                                                              Credora

 

 

 

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xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx                                                                                                                                                     xxxxxxxxxxx

CPF: xxx.xxx.xxx-xx                                                                                                                                                           CPF:xxx.xxx.xxx-xx

Fiador                                                                                                                                                                             Cônjuge (Outorga Uxória)

 

 

  

Testemunhas:

 

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Nome:

CPF:

 

 

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