Mariano:Rescisão

De mariano
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A rescisão contratual de trabalho é a forma que põe fim ao contrato individual de trabalho firmado entre a empresa e o empregado. É nesse momento que a empresa paga, desconta e qualifica o motivo da rescisão do contrato, permitindo que o empregado tome conhecimento e verifique os cálculos dos seus direitos legais.

            A rescisão, como podemos perceber, é precedida da relação contratual. Sua terminologia serve para definir o término da relação. Encontramos nos estudos da relação contratual, tanto no trabalho, como nas demais, outras terminologias que definem mais adequadamente a forma do fim do contrato.

            Quando algum trabalhador deixar o quadro de funcionários do Grupo Comercial Mariano, o gerente/coordenador deverá tomar as seguintes providências: a) Comunicar o RH do desligamento do funcionário, seja por parte da empresa ou do funcionário e solicitar o Aviso Prévio; b) Identificar o tipo de aviso; c) O gerente/coordenador deverá preencher a Orientação de Acerto (anexo). O RH então envia o aviso (quando dispensado pela empresa) e providencia o cálculo da rescisão.

 

Tipos de Rescisão:

 

Dispensa Sem Justa Causa: ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.

 

Dispensa Por Justa Causa Causada Pelo Empregado: ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.

Obs.: Como já salientado, o empregador não pode constar da CTPS anotação referente a dispensa por justa causa.

 

Pedido de Demissão: Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. A empresa não emite aviso, o funcionário faz de próprio punho uma carta de desligamento, conforme modelo anexo. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem pode sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.

 

Término do Contrato Por Ato Culposo do Empregador (Rescisão Indireta): ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa.

 

 

 

Rescisão Por Culpa Recíproca: A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, há justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

 

1. Calcular Rescisão

 

Antes de calcular a rescisão é necessário pedir o extrato para fins rescisórios acessando a Site da Caixa no link: http://www.caixa.gov.br/empresa/conectividade-social/Paginas/default.aspx

 

Clicar em “Acessar o Conectividade Social ICP” → selecionar o certificado digital correspondente → selecione “empregador”