Mariano:Manual NFE 40
1 – O que acontecerá ao contribuinte que não providenciar a atualização da versão da NF-e?
Ficará impossibilitado de emitir este modelo de documento fiscal e por consequência promover qualquer operação de circulação de mercadoria ou outra qualquer para a qual a legislação tributária exija a emissão da NF-e.
2 – Quais as alterações mais impactantes na NF-e. versão 4.0, em relação à versão anterior (3.10)?
As alterações mais importantes são:
- a) utilização do protocolo TLS 1.2 ou superior por questões de maior segurança para as empresas;
- b) grupo de informações “pagamento” com os valores de troco e forma de pagamento – cartão (débito ou crédito), dinheiro, cheque ou vale-alimentação;
- c) campo I05d “Indicador de Escala Relevante”, para adequar-se as exigência da Cláusula vinte e três § 8º do Convênio ICMS 52/2017;
- d) inclusão do (Grupo I80) contendo informações que irão permitir o rastreamento de produtos sujeitos a regulações sanitárias;
- e) segmento farmacêutico informará o código da ANVISA em campo específico;
- f) maior detalhamento com inclusão de campos para informar o Fundo de Combate a Pobreza, exigido em operações internas, interestaduais ou na ocorrência de substituição tributária;
- g) Identificação da Nota Fiscal Eletrônica, o campo Indicador de presença (indPres) com opção a opção 5 (operação presencial, fora do estabelecimento). Exemplo: venda ambulante;
- h) Grupo X- Informações do Transporte da NF-e inclusão de duas novas modalidades de frete – transporte próprio por conta do remetente e transporte próprio por conta do destinatário.
- i) Indicação do valor total do IPI nos casos de operação de “Devolução”
3 – Na versão 4.0 temos campos específicos para informar o Fundo de Combate a Pobreza (FCP)?
Sim. A nova versão da NF-e conterá campos específicos para informar o Fundo de Combate a Pobreza. O FCP instituído por norma constitucional é formado por recursos oriundos do ICMS e pode ser exigido na realização de operações internas e interestaduais, bem como na ocorrência de cobrança de imposto por substituição tributária. Caberá ao contribuinte identificar as mercadorias para as quais será exigida a informação, sendo que esta informação varia conforme a Unidade da Federação.
4 – Temos novidades relacionadas ao campo forma de pagamento?
Sim. Agora a informação não se restringirá a identificar se o pagamento foi feito a vista ou a prazo, o meio utilizado também deve ser indicado. As opções são:
- – 01 dinheiro;
- – 02 cheque;
- – 03 cartão de Crédito;
- – 04 cartão de débito;
- – 05 crédito loja;
- – 10 vale alimentação;
- – 11 vale refeição;
- – 12 vale presente;
- – 13 vale combustível;
- – 14 duplicata mercantil;
- – 15 boleto bancário;
- – 90 sem pagamento;
- – 99 outros.
5 – Havendo uma operação de venda ambulante o que informar na NF-e no campo de indicador de presença?
A contar da versão 4.0 da NF-e, operações como esta, no tocante ao indicador de presença, terão a opção 5, ou seja, “Operação presencial, fora do estabelecimento”.
6 – As empresas que utilizam transporte próprio para entrega de suas mercadorias devem preencher o Grupo-X – informações de transporte na NF-e?
Com a nova versão da NF-e temos mais duas opções de apontamento sobre o grupo de informações sobre o frete – transporte próprio por conta do remetente ou transporte próprio por conta do destinatário. Desta forma, o emitente do documento conseguirá ser mais preciso em suas informações.
7 – Foi criado um novo grupo de informações (I80) “Rastreabilidade de produto” quem estará obrigado a preenchê-lo?
Temos alguns produtos que estão sujeitos a regulações sanitárias e, portanto, a rastreamento posterior a sua saída do estabelecimento. Nesta categoria de produtos temos os defensivos agrícolas, produtos veterinários, odontológicos, medicamentos, bebidas, águas envasadas, embalagens, entre outros. Geralmente são produtos que podem acarretar riscos a saúde. Havendo duvidas o contribuinte poderá consultar a “Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa”. Observar que no tocante ao segmento de medicamentos na NF-e 4.0 deverá ser informado o “Código da Anvisa”.
8 – Na NF-e versão 4.0 será possível adicionar ao valor total da nota fiscal o IPI na operação de devolução de mercadoria?
Sim. Um dos grandes dilemas para os não contribuintes do IPI na operação de devolução de mercadoria era o fato do IPI “devolvido” não compor o total do documento fiscal. Assim, no “Grupo W Valor Total da NF-e” foi criado o totalizador do IPI nos casos de devolução.
9 – O segmento de comércio varejista de combustível será impactado pela nova versão da NF-e?
Sim. Conforme mudança estabelecida na versão 4.0 d NF-e, o comércio varejista de combustíveis, passa a ficar obrigado a informar os percentuais de misturas GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) e a descrição do Código da ANP (Agência Nacional de Petróleo).
10 – A versão 4.0 da NF-e foi adequada as exigências da Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 52/2017?
Conforme disciplina a Cláusula vigésima terceira, § 8º do Convênio ICMS nº 52/2017, o documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______”. Desta forma, foram incluídos novos campos para informar se o produto foi fabricado em escala relevante ou não. Produtos produzidos em escala não relevante exigirá o preenchimento do campo “CNPJ do fabricante da mercadoria”