Mudanças entre as edições de "Mariano:Contrato Confissão de Dívida1"
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'''Confidente devedor Credora''' | '''Confidente devedor Credora''' |
Edição atual tal como às 11h21min de 26 de agosto de 2019
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZEM E ASSINAM NA FORMA ABAIXO:
Por este instrumento particular de confissão de dívida, de um lado, como confidente devedor, (razão social da empresa devedora) , pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, estabelecido à xxxxxxxxx, nº xx, Bairro xxxxxxx, em xxxxx - xx, representada, neste ato, por seu sócio(a) administrador(a) xxxx, brasileiro (a), solteiro(a), (função xxxx), portador do RG n.º xxxxxx e inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, com endereço comercial supramencionado, e do outro lado, como credora, (razão social de nossa empresa), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede à xxxxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxxxx, xxxxx-xx, neste ato representada por seu (sua) procurador (a) xxxxxx, brasileiro (a), solteiro(a), (função xxxx), portador do RG n.º xxxxxx e inscrito no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-xx, com endereço comercial supramencionado, sendo que as partes têm entre si como justo e contratado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O confidente devedor reconhece e assume que deve à credora a quantia líquida, certa e exigível de R$ xxxxxx (valor por extenso) referente aos produtos comercializados pela Credora.
CLÁUSULA SEGUNDA: O confidente devedor pagará à credora a dívida confessada na cláusula anterior em x (xxxx) parcelas de R$ xxxx (valor por extenso) nas seguintes datas acordadas:
1- R$ xxxx – xx/xx/2016
2- R$ xxxx - xx/xx/2016
CLÁUSULA TERCEIRA: Caso o confidente devedor não efetue o pagamento em dia, reputar-se-á vencida toda a dívida, podendo a credora exigir o pagamento imediato do montante devido, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, ou na extinção desse indexador, por qualquer outro que venha a substituí-lo, bem como os honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) além de uma multa de 20% (vinte por cento) por descumprimento deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA: Caso a credora aceite o pagamento em dias posteriores às datas estipuladas, tal ato constituirá mera liberalidade, não tornando sem efeito a cláusula anterior.
CLÁUSULA QUINTA: O presente instrumento constitui-se título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SEXTA: O confidente-devedor declara sua ciência sobre a credora ser associada ao Sistema SPC/SERASA, anuindo neste ato que a inadimplência do presente acordo autorizará a inscrição no registro público do sistema, bem como o protesto do título junto ao Cartório de Protestos.
CLÁUSULA SÉTIMA: A morte ou extinção de uma das partes contratantes não é motivo para rescindir o presente contrato, ficando os herdeiros ou sucessores obrigados a respeitar integralmente o cumprimento das cláusulas constantes deste ajuste.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos jurídicos.
xxxxxx– xxx, xx de xxxxxx de 2019.
(razão social) (razão social) CNPJ:xx.xxx.xxx/xxxx-xx CNPJ:xx.xxx.xxx/xxxx-xx
Confidente devedor Credora
Testemunhas:
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Nome:
CPF:
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Nome:
CPF: