Mudanças entre as edições de "Mariano:Rescisão"
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Edição das 08h21min de 26 de dezembro de 2017
A rescisão contratual de trabalho é a forma que põe fim ao contrato individual de trabalho firmado entre a empresa e o empregado. É nesse momento que a empresa paga, desconta e qualifica o motivo da rescisão do contrato, permitindo que o empregado tome conhecimento e verifique os cálculos dos seus direitos legais.
A rescisão, como podemos perceber, é precedida da relação contratual. Sua terminologia serve para definir o término da relação. Encontramos nos estudos da relação contratual, tanto no trabalho, como nas demais, outras terminologias que definem mais adequadamente a forma do fim do contrato.
Quando algum trabalhador deixar o quadro de funcionários do Grupo Comercial Mariano, o gerente/coordenador deverá tomar as seguintes providências: a) Comunicar o RH do desligamento do funcionário, seja por parte da empresa ou do funcionário e solicitar o Aviso Prévio; b) Identificar o tipo de aviso; c) O gerente/coordenador deverá preencher a Orientação de Acerto (anexo). O RH então envia o aviso (quando dispensado pela empresa) e providencia o cálculo da rescisão.
Tipos de Rescisão:
Dispensa Sem Justa Causa: ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS. O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.
Dispensa Por Justa Causa Causada Pelo Empregado: ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas.
Obs.: Como já salientado, o empregador não pode constar da CTPS anotação referente a dispensa por justa causa.
Pedido de Demissão: Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. A empresa não emite aviso, o funcionário faz de próprio punho uma carta de desligamento, conforme modelo anexo. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósitos no FGTS, nem pode sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-Desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.
Término do Contrato Por Ato Culposo do Empregador (Rescisão Indireta): ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem atos culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa.
Rescisão Por Culpa Recíproca: A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, há justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. Nesse caso, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.
1. Calcular Rescisão
Antes de calcular a rescisão é necessário pedir o extrato para fins rescisórios acessando a Site da Caixa no link: http://www.caixa.gov.br/empresa/conectividade-social/Paginas/default.aspx
Clicar em “Acessar o Conectividade Social ICP” → selecionar o certificado digital correspondente → selecione “empregador”
Selecionar o serviço desejado: “Solicitar Extrato para Fins Rescisórios” → Selecionar a base da conta (geralmente tenta-se pedir de todas as bases para ter certeza) → digitar o nº do PIS → Adicionar → Confirmar. O extrato demora um dia para sair, sendo assim no outro dia acessar o Site da Caixa → Conectividade Social ICP → Seleciona o certificado digital correspondente → Caixa Postal → Caixa Entrada → Selecionar o EXT_RESCIS → Receber → Salvar.
Quando o arquivo está em formato “.txt”, sempre substitui o outro, quando está em formato “.rml”, salva e substitui o anterior → clica em “Visualizador” → próximo → excluir → incluir → selecionar o arquivo salvo “.rml” → visualizar → salvar em pdf.
Obs: Quando pedir dois extratos de funcionários diferentes, mas da mesma loja, abrir o arquivo “.txt” → separar os funcionários e salvar o extrato de cada funcionário separadamente.
Dispensa Sem Justa Causa:
Acessar o caminho: menu → colaboradores → rescisão → calcular.
Tipo colaborador: 1 Cadastro: selecionar empregado.
Admissão: preenche automático.
Data da Demissão: data do último dia trabalhado.
Causa da demissão: selecionar a causa da rescisão.
Motivo da demissão: não preenche.
Data do Aviso: data que foi assinado o aviso prévio.
Data do Pagamento: preenche automático.
Data fim do contrato: preenche automático quando a causa da demissão é Término Antecipado ou Não de Contrato de Trabalho.
Indenização: não preenche.
Dias Trabalhados: preenche automático.
Aviso Indenizado/Acréscimo: preenche automático, caso os dias indenizados forem dispensados pelo empregador, apagar esse campo.
Aviso Reavido/Acréscimo: não preenche.
Final Antecipado: não preenche. Gratificação: não preenche.
Estabilidade: não preenche.
Salário Final Aviso: preenche automático.
FGTS Mês Anterior: não preenche.
Saldo Conta FGTS: preenche apenas se o motivo da demissão for por dispensa sem justa causa, colocar os valores dos extratos do FGTS emitidos no site da Caixa.
Reposição de Vaga: sim.
Pensão FGTS: não.
Aviso Prévio GRRF: selecionar entre as opções 1) Trabalhado; 2) Indenizado; 3) Ausência/Dispensa.
Cumpriu Jornada Semana: não preenche.
Sábado Compensado Semana: não preenche.
Termo Quitação: não preenche.
Atestado Óbito: não preenche.
Processo Trabalhista: não preenche.
Comentário: não preenche.
Calcular.
Listar.
Selecionar opção 012 – Recibo Rescisão por Eventos – Portaria 302 MTE para conferência, não preencher nada na próxima tela, apenas clique Ok.
1.2. Conferir Rescisão
034: salário / 220 (quantidade de horas mensais, tem funcionário que faz 180 horas) + porcentagem das horas extras X nº inteiro da referência (no caso aqui 7) → anotar o resultado → divide esse resultado por 60 / pelo nº inteiro da referência X nº quebrado da referência (no caso aqui 58) → somar com o valor anotado anteriormente.
036: salário / 220 (quantidade de horas mensais, tem funcionário que faz 180 horas) + porcentagem das horas extras X nº inteiro da referência (no caso aqui 10) → anotar o resultado → divide esse resultado por 60 / pelo nº inteiro da referência X nº quebrado da referência (no caso aqui 30) → somar com o valor anotado anteriormente.
065: valores totais das horas extras (somar os eventos 034 e 036) → divide pelos dias úteis trabalhados até o dia da rescisão → multiplica pelos dias não úteis (domingos e feriados) até o dia da rescisão.
100: salário / 30 X nº de dias indenizados.
102: acessar o caminho → menu → cálculos → ficha financeira → consultas → acumulados → Tipo colaborador: 1 → Colaborador: selecionar → Período: colocar de 12 meses (Obs.: Em Contagem verifica-se o período mais vantajoso para o funcionário entre a média de 6 ou 12 meses) → Seleciona Base Para Médias → Mostrar → O valor das Médias Extras tem que ser igual a referência da rescisão.
104: acessar o caminho → menu → cálculos → ficha financeira → consultas → acumulados → Tipo colaborador: 1 → Colaborador: selecionar → Período: colocar de 12 meses (Obs.: Em Contagem verifica-se o período mais vantajoso para o funcionário entre a média de 6 ou 12 meses) → Seleciona Base Para Médias → Mostrar → O valor das Médias Variáveis tem que ser igual a referência da rescisão.
126: salário / 30 X nº de dias trabalhados no mês da rescisão (se o mês tem 31 dias e o funcionário trabalhou até dia 31, considera-se o salário do mês).
172: salário / 12 X meses de férias em aberto (conta-se pelo período aquisitivo e não pelo período que o funcionário saiu de férias).
174: acessar o caminho → menu → cálculos → ficha financeira → consultas → acumulados → Tipo colaborador: 1 → Colaborador: selecionar → Período: colocar de 12 meses (Obs.: Em Contagem verifica-se o período mais vantajoso para o funcionário entre a média de 6 ou 12 meses) → Seleciona Base Para Médias → Mostrar → valor das Extras Variáveis / 12 X nº de meses de férias em aberto (se tiver mais de um ano, soma-se os meses, Ex: 1 ano e quatro meses= 16 meses).
184: soma todos os eventos de férias 172 + 174 e divide por 3.
222: salário / 12 X a quantidade de meses trabalhados no ano vigente (observar sempre as convenções, em Rondonópolis a médias é dos últimos 12 meses).
Descontos:
165: não confere.
250: acessar o caminho → menu → cálculos → ficha financeira → cadastro → selecionar o colaborador → conferir se o valor que está na rescisão é o mesmo que o funcionário recebeu de adiantamento quinzenal.
284: salário / 30.
302: soma todos os eventos, com exceção dos eventos de Férias e 13º → subtrai as horas de atrasos e saídas antecipadas caso tenha → multiplica pelo percentual da alíquota correspondente ao valor da soma.
303: soma todos os eventos de 13º → multiplica pelo percentual da alíquota correspondente ao valor da soma.
399: é o valor estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho.
304: o IR é calculado por Regime de Caixa, ou seja, considera tudo o que foi recebido dentro do mês, porém se a rescisão foi feita dentro de um mês, mas o funcionário vai receber no próximo mês, não terá salário para considerar já que vai receber apenas a rescisão → acessar o caminho → menu → cálculos → ficha financeira → cadastro → selecionar o colaborador → somar os eventos do salário (proventos) → subtrair os valores de atrasos/saídas antecipadas e INSS → anotar o valor → somar com os eventos da rescisão, com exceção de Férias e 13º → subtrair os valores de atrasos/saídas antecipadas e INSS → se tiver dependentes deduzir o valor do desconto por dependente → multiplica pelo valor da alíquota correspondente ao valor da soma → deduz o valor da parcela correspondente a alíquota → subtrai o valor do IR pago na folha mensal (ficha financeira).
224: acessar o caminho → menu → cálculos → ficha financeira → consultas → acumulados → Tipo colaborador: 1 → Colaborador: selecionar → Período: colocar de 12 meses (Obs.: Em Contagem verifica-se o período mais vantajoso para o funcionário entre a média de 6 ou 12 meses) → Seleciona Base Para Médias → Mostrar → valor das Extras Variáveis / 12 X a quantidade de meses trabalhados no ano vigente (observar sempre as convenções, em Rondonópolis a médias é dos últimos 12 meses).
226: acessar o caminho → menu → cálculos → ficha financeira → consultas → acumulados → Tipo colaborador: 1 → Colaborador: selecionar → Período: colocar de 12 meses (Obs.: Em Contagem verifica-se o período mais vantajoso para o funcionário entre a média de 6 ou 12 meses) → Seleciona Base Para Médias → Mostrar → valor das Médias Variáveis / 12 X a quantidade de meses trabalhados no ano vigente (observar sempre as convenções, em Rondonópolis a médias é dos últimos 12 meses).
236: salário / 12.
238: acessar o caminho → menu → cálculos → ficha financeira → consultas → acumulados → Tipo colaborador: 1 → Colaborador: selecionar → Período: colocar de 12 meses (Obs.: Em Contagem verifica-se o período mais vantajoso para o funcionário entre a média de 6 ou 12 meses) → Seleciona Base Para Médias → Mostrar → valor das Extras Variáveis / 12.
240: acessar o caminho → menu → cálculos → ficha financeira → consultas → acumulados → Tipo colaborador: 1 → Colaborador: selecionar → Período: colocar de 12 meses (Obs.: Em Contagem verifica-se o período mais vantajoso para o funcionário entre a média de 6 ou 12 meses) → Seleciona Base Para Médias → Mostrar → valor das Médias Variáveis / 12.
430: Parcela estabelecida na convenção proporcional aos meses trabalhados até a rescisão.
Obs: Os adicionais de Periculosidade, Cargo de Confiança, Vale Alimentação e Transporte é sempre proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão.
Rescisão
Acessar o caminho: menu → colaboradores → rescisões → listar → Recibo Rescisão → Opção 015 TRCT Portaria 1621 MTE → nº de vias (se o funcionário tem mais um ano de contrato, a rescisão será homologada, o nº de vias será 05, caso contrário o nº de vias será 04). → preencher apenas a data de início e término → selecionar a empresa e o colaborador → Ok → salvar em PDF.
Termo de Quitação: menu → colaboradores → rescisões → listar → Recibo Rescisão → Opção 016 TRCT Termo de Quitação/Homologação → nº de vias (se o funcionário tem mais um ano de contrato, a rescisão será homologada, o nº de vias será 05, caso contrário o nº de vias será 04 → preencher a data de início e término → preencher o nome e CPF do preposto (quem vai assinar a rescisão) → selecionar a empresa e o colaborador → Ok → salvar em PDF.